01 março 2017

CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INVASÃO DE PRIVACIDADE EM REDES SOCIAIS


CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INVASÃO DE PRIVACIDADE EM REDES SOCIAIS






Camila Kuster de Azevedo e Bárbara Evelyn de Melo Andrade

Faculdade de Tecnologia de Ourinhos – FATEC


Introdução
A revolução nas tecnologias da informação impactou com mudanças fundamentais na sociedade no que se refere a comunicação entre as pessoas. Um reflexo disto é o crescimento de sites de relacionamentos, redes sociais e programas de mensagens instantâneas.



A utilização destes
recursos trouxe vários benefícios à sociedade, porém, também trouxe alguns problemas tais como a exposição da vida das pessoas que utilizam-se de tais ferramentas.

Com estas ferramentas, vários crimes atualmente são cometidos utilizando-se da internet. Um dos crimes que tem obtido bastante destaque é o crime relacionado à calúnia e difamação.

Existem pessoas que se especializam no roubo e tráfico de informações causando enormes prejuízos aos usuários, sejam perdas financeiras ou danos morais. Ainda que esses usuários contem com o apoio legal, como punições e o pagamento alto de indenizações, jamais serão totalmente ressarcidos tendo em vista o constrangimento sofrido, pois um vídeo postado na internet nunca será deletado definitivamente visto seu poder irrisório de detrimento.

Sendo assim, houve a necessidade de criação de órgãos fiscalizadores na internet que sejam responsáveis pela detecção dos infratores, tornando possíveis as punições para esses crimes.

Foram criadas então, ONGs com o intuito de ensinar os usuários da internet a protegem-se contra a invasão de privacidade.


Redes Sociais na Internet
Existem várias redes de relacionamento atualmente, cada um com característica especificas para seu público alvo, por exemplo, Facebook, Orkut como rede de relacionamento já o
Twitter tem a classificação de rede de publicações e o LinkedIn como rede profissional.



Legislação em vigor
A invasão de privacidade encontra limite na legislação como mostra em seus artigos.

Neste capítulo irá explicar as principais leis existentes com relação à invasão de privacidade.


A Constituição da República Federativa do Brasil preza que:
Art. 5º... V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

Assim quando alguém é ofendido ou sua privacidade não respeitada é assegurada pela CF o direito de se defender nos mesmos veículos que foi utilizado para o delito.


Ainda na CF, Art 5º, encontra-se a seguinte proteção legal:
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)


O inciso X torna-se mais específico para a invasão de privacidade, pois considera inviolável a própria intimidade, privacidade e imagem da pessoa. Tal disposição da lei ainda traz como consequência à violação desses direitos o pagamento de indenizações tanto aos prejuízos materiais quanto aos danos morais.

No Código Civil Brasileiro ficou estabelecido que a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, se macularem sua honra, boa fama, respeitabilidade e vida privada, ou se ainda forem usados para fins comerciais.


Portanto, o referido Código Civil traz tal ensinamento previsto em seu artigo 20:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade,
ou se destinarem a fins comerciais.


Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


O código Civil brasileiro vem a confirmar a idéia do artigo 5º X, disciplinando que:
Art.21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrario a esta norma.



Na de Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização Nacional das Nações Unidas (ONU) em 1948, o art.12 tem a seguinte redação:
Art 12º Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na família, no seu lar ou na sua correspondência nem a ataques à sua honra e à sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.


Já na área do direito penal encontram-se algumas previsões legal de acordo com o Código Penal Brasileiro. No capítulo 5º dos crimes contra a honra expõem:


Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa, de um conto a três contos de réis.
§ 1º Na mesma pena incorre que, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.



Exceção da verdade
§ 3° Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.



Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.


Exceção da verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.



Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe - dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, de quinhentos mil réis a dois contos de réis.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis, alem da pena correspondente à violência.


Talvez haja necessidade de mudanças no Código Penal, visto que crimes cometidos por rede de computadores causarão danos irreparáveis de constrangimento, dor e vergonha sofridos pelo usuário, mesmo quando simplesmente excluído da internet. Um vídeo imoral uma vez exposto poderá ser alvo de violência ao pudor em períodos posteriores causando os mesmos danos morais.


Fatos verídicos de invasão de privacidade em redes sociais
Muitos casos de invasão de privacidade já ocorreram em redes sociais no Brasil. Porém
muitos acabam não ganhando destaque na mídia, pois muitas das pessoas lesadas por esta ação não
conhecem seus direitos e acabam por não registrar boletim de ocorrência.



À seguir, têm-se informação sobre os fatos ocorridos que tiveram maior destaque na
mídia, bem como seus desdobramentos.



Incidente na InterUnesp
Houve uma denúncia em outubro de 2010, feita por um grupo de alunos do Campus de Assis da Universidade Estadual Paulista contra o “ Rodeio das Gordas ”, que aconteceu no InterUnesp. Um evento que combina jogos esportivos e festas durante quatro dias, organizados por membros das Atléticas de todos os campus da Universidade Estadual Paulista. A agressão tinha comunidade no Orkut, com fotos e troca de experiência relacionadas ao rodeio.



O Rodeio das Gordas consistia em flertar com universitárias consideradas obesas e em determinado momento da abordagem passar a ofendê-las, agarrando-as por trás, simulando a montaria em touros de rodeio. A humilhação contava ainda com a platéia de “peões” que incentivavam a agressão, proferiam mais ofensas, cronometravam o tempo em que o estudante conseguia ficar agarrado à vítima. O campeão seria premiado. Na comunidade no Orkut foi criada uma página somente para as regras do rodeio.

O fato gerou muita revolta entre os alunos e os organizadores do “rodeio” foram surpreendidos pela repercussão do caso.


A promotora de Araraquara, Noemi Corrêa, também instaurou procedimento para apurar os fatos e a responsabilidade dos organizadores do InterUnesp no episódio, em declarações diz ter ficado chocada ao ver como os estudantes não demonstram respeito para com o próximo.

O delegado seccional de Araraquara, Fernando Luiz Giaretta, também vai instaurar inquérito para apurar o caso. A OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil) também emitiu nota de repúdio à agressão.


Os ex-universitários envolvidos na criação da página do Orkut sobre o “Rodeio das Gordas” foram julgados e terão que doar, a título de indenização por dano moral coletivo, vinte salários mínimos cada um a partir deste mês. A medida foi estabelecida através de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta assinado entre eles e as Promotorias de Justiça de Direitos Humanos de Araraquara e Assis, e seu descumprimento acarretará multa de trinta mil reais.

O dinheiro será encaminhado a três instituições que se dedicam à prevenção e ao combate da dependência química e ao combate de violência de gênero. Órgãos Responsáveis pela Fiscalização de Conteúdos na Internet Atualmente o Brasil conta com alguns Órgãos de proteção e auxílio no combate dos crimes praticados por meio tecnológico.



Safernet
A SaferNet Brasil foi fundada em 20 de dezembro de 2005 como uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos ou econômicos, sem vinculação política partidária, religiosa ou racial. Seus fundadores são professores, um grupo de cientistas da computação, pesquisadores e bacharéis em Direito. A organização surgiu para materializar ações concebidas ao longo de 2004 e 2005, quando os fundadores desenvolveram pesquisas e projetos sociais voltados para o combate à pornografia infantil na Internet brasileira.


A Safernet Brasil tem se fortalecido institucionalmente no plano nacional e internacional pela capacidade de mobilização e articulação, produção de conteúdos e tecnologias de enfrentamento aos crimes cibernéticos e pelos acordos de cooperação firmados com instituições governamentais, a exemplo do Ministério Público Federal.


DICAT
A DICAT ( Divisão de Repressão aos Crimes de Alta Tecnologia) é uma Divisão especializada em crimes tecnológicos que tem como atribuição acessorar as demais unidades da Polícia Civil do Distrito Federal. Como Divisão, a DICAT não atende ao público, não registra ocorrências nem instaura inquéritos policiais. A finalidade da DICAT é prestar apoio às Delegacias de Polícia do DF nas investigações de crimes que envolvem o uso de alta tecnologia, como computadores e Internet, agindo sob provocação das Delegacias que necessitarem de auxílio no "universo virtual", por exemplo. Ou seja: qualquer Delegacia do Distrito Federal poderá fazer o Registro da Ocorrência, investigar, e qualquer dificuldade ou necessidade de um apoio mais técnico,
solicita auxílio à DICAT.



CONCLUSÃO
Tendo em vista os problemas que o usuário possa enfrentar ao postar dados particulares ou privados em redes sociais, deverá anteriormente analisar e filtrá-los de maneira
que não possa ser usados contra si próprio.


A caracterização e o grau do crime cibernético estão relacionados com a sua repercussão que poderá ocorrer através da importância do cargo ocupado pela pessoa, sua exposição pela mídia e a forma constrangedora e intencional usada, o que repercutirá no índice de violação a sua honra, imagem ou intimidade.

Assim, há a necessidade das empresas responsáveis pelos sites de relacionamentos desenvolverem políticas mais eficazes para instruir os usuários sobre os riscos e para coibir abusos.
Desta forma, não basta apenas apresentar-lhes opções de controle para liberar ou bloquear a exposição de itens de seus perfis. É necessário deixar explícito que, se não forem devidamente preservados, esses itens poderão ser indevidamente explorados por criminosos ou pessoas mal intencionadas.


REFERÊNCIAS
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CASTELS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.
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São Paulo: Editora Saraiva, 5ª edição, 2009.
FIEC, Rede Social, disponível em <http://www.fiec.org.br/artigos/tecnologia/Rede%20Social.pdf> Acesso em 27 abril
2011.
GUERRA, Sidney. O direito à privacidade na internet – uma discussão da esfera privada no mundo globalizado. Rio de
Janeiro: América Jurídica, 2004.
GONVASALVES, Marcela. Criadores do 'Rodeio das Gordas' terão que doar 20 salários mínimos cada, disponível em <
Acesso em: 21 de setembro de 2011.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Internacional dos Direitos Humanos. Curitiba : Juruá, 2006.
NOVAES, F, Wladimir. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Editora Ltda, 9 ª Edição, 2008.
OURIVES, Alzira, “Confidencialidade e Privacidade”, Coimbra: Gráfica de Coimbra, 2004, p. 250.
PAREDES, Marcus. Violação da privacidade na Internet. Revista de Direito Privcado. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, n.9. janeiro-março de 2002.
RHEINGOLD, H. Comunidade virtual. Lisboa: Gradiva, 1996.
RNP.Sobre o CAIS, disponível em <http://www.rnp.br/cais/sobre.html> Acesso em 01 maio 2011.
de novembro de 2011.
TRINDADE, Eliane. Estudantes fazem ato contra rodeio das gordas. Disponível em
Acesso em 09 maio 2011.
TOMIZAWA, Guilherme. A Invasão de Privacidade Através da Internet. Curitiba: Jm Livraria Jurídica, 2008.
WESTIN, Alan F. Privacy and Freedom. New York: Atheneum, 1967.



LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B: 

“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública Art. 266. ........................................................................

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular Art. 298. ........................................................................

Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.


DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo


Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

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