DECISÃO DEFINITIVA NA HISTÓRIA QUE ABALOU O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, NO CEARÁ
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Almir Dutra, 1º Prefeito de Maracanaú-Ce, que foi assassinado em 1987 |
O crime de homicídio cometido aos 27 de fevereiro de 1987, às 23 horas, na Churrascaria Passarela, que vitimou o primeiro Prefeito da Cidade, Almir Freitas Dutra, e que abalou Maracanaú e todo o Estado do Ceará, tem sua decisão definitiva pelo Ministério Público Cearense.
No que diz respeito ao pronunciado José Raimundo Menezes Andrade, este foi submetido a novo julgamento pelo Júri Popular (fls. 3750/3773), tendo sido absolvido nos termos da sentença de fl. 3770, ocasião em que o MP interpôs o recurso de apelação, em plenário, conforme registrado em Ata (fl. 3773), cujas razões recursais e contrarrazões foram apresentadas às fls. 3796/3805 e 3968/3997, respectivamente.
No caso presente, todos os apelados foram pronunciados no dia
16/10/1997 (fls. 2477) tendo sido absolvidos, Manoel aos 08/11/2002, Antônio no
dia 06/08/2001 e José Raimundo no dia 18/12/2002.
Logo, entre o dia da publicação da sentença de pronúncia até os dias atuais, decorreu o lapso temporal ALÉM DOS 20 (VINTE) ANOS PARA CADA UM DOS APELADOS, mais precisamente 23 (VINTE E TRÊS ANOS), operando-se, portanto, a prescrição da pretensão punitiva estatal.
É lamentável que o Poder Judiciário tenha se prolongado por tanto tempo para a análise do vertente procedimento judicial. Só a título de esclarecimento, foi convertido o efeito em diligência simples, ainda nos idos do ano 2009, ou seja, há mais de 10 (DEZ) ANOS por um crime de homicídio cometido no ano de 1987, há mais de trinta anos, de onde se espera celeridade e eficiência do Poder Judiciário. Neste sentido e não tendo algo a fazer neste efeito, o Ministério Público é pela declaração da pretensão punitiva do estado pelo instituto da prescrição.
Em seu parecer, a Procuradora de Justiça Maria Magnólia Barbosa da
Silva relata: Assim, constata-se facilmente a ocorrência da prescrição
retroativa, sendo desnecessário e inócuo o exame das alegações recursais,
porquanto, ainda que acolhidas, seus efeitos estariam compreendidos dentro do
referido lapso prescricional.
Desta forma, sem mais tergiversação, entende-se que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, I e IV; 109, I; 110; 112 e 117, II, todos do vigente Código Penal, devendo ser julgado prejudicado os recursos de apelação interpostos e extinguindo a punibilidade.
Por sua vez, o Desembargador Mário Parente Teófilo Neto - Relator - em seu despacho, destaca: Relembre-se ainda que a sentença absolutária não tem o condão de interromper o curso da prescrição, conforme se extrai do art. 117 do Código Penal, razão pela qual o último marco interruptivo a ser aqui analisado é a data da prolação da decisão que pronunciou o recorrido José Raimundo Menezes Andrade (13/03/1997 - págs. 2843/2851), bem como do julgamento dos Recursos em Sentido Estrito protocolados por Antônio Gregório da Silva (09/12/1999) e Manoel Alcides Rocha (14/04/1998).
Neste diapasão, tendo transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos
entre a decisão que manteve a pronúncia de Manoel Alcides Rocha (14/04/1998) e
os dias atuais, bem como o prazo superior a 20 (vinte) anos entre a pronúncia
de José Raimundo Menezes Andrade (13/03/1997) e os dias atuais, e entre a
decisão que manteve a pronúncia de Antônio Gregório da Silva (09/12/1999) e os
dias atuais, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da
prescrição, a pretensão punitiva do Estado encontra-se abarcada pela prescrição
da pretensão punitiva propriamente dita.
Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, o Desembargador Relator julga prejudicados todos os recursos interpostos, declarando extinta a punibilidade do réu Izaías Bruno Figueiredo, em virtude do seu falecimento, e dos réus Manoel Alcides Rocha, Antônio Gregório da Silva e José Raimundo Menezes Andrade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com destaca o documento oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fonte: Assis Nascimento / TV Jornal Gazeta.
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