04 março 2021

O QUE SERÁ DOS QUE SOFREM COM ESSE LOCKDOWN?


VEJA O DECRETO DO GOVERNO DO CEARÁ E SAIBA O QUE VAI FUNCIONAR

A prática genocida pelos governantes vem de longe. Não será surpresa se surgirem campos de concentração para separar os doentes e os pobres, tal qual aconteceu no passado com os índios e depois negros vindos da África e seus descendentes.

Outros, como os sertanejos cearenses, que sofreram horrores, principalmente em 1877, 1915 e 1932, quando foram escravizados e colocados em campos de concentração no interior do estado e na capital.

O grande jangadeiro cearense, Francisco José do Nascimento, o "Chico da Matilde", que entrou para a história como o Dragão do Mar, foi um herói que lutou bravamente contra o transporte de negros por navios. Ele conseguiu um grande feito. O Ceará precisa hoje de um abolicionista que tire seu povo da escravidão que estão sendo sujeitos pelos famosos lockdown.

CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO

1877

Em 1877 numa grande seca que o estado foi acometido, os Governantes da época, provavelmente, Caetano Cavalcanti, do Partido Conservador, que governou o estado entre 10 de janeiro de 1877  e 24 de novembro de 1877, como Vice-Presidente da província no cargo de titular, instituiu a primeira repressão ao povo cearense.

A história dos campos de concentração no Ceará origina-se em processos vividos na seca de 1877, quando um ciclo intenso de estiagem motivou grandes deslocamentos de retirantes do interior do estado para Fortaleza.

"As pessoas vinham de todas as regiões do Estado porque aqui era o único lugar onde se pensava escapar da seca. Com o advento do trem, isso foi facilitado e intensificado. Já pensou vir da Região Jaguaribana no sol, a pé? Morria tudo", remonta o historiador Miguel Ângelo, o Nirez, relembrando a época em que a população de Fortaleza subiu de 20 mil habitantes, no censo de 1872, para cerca de 130 mil, ao fim da seca, em 1879.

Isso porque, já em 1877, Fortaleza foi dividida em distritos, guetos com limites intransponíveis pelos retirantes fugitivos da seca. Era proibido "enfeiar" a Capital-filha de Paris. "A cidade era protegida por códigos de postura. A elite cobrava medidas para que os flagelados não tomassem conta dos espaços. Havia intolerância com essa população, acentuando a segregação social", afirma Borzacchiello, puxando outra ponta do fio que se estende por séculos. "É nesse contexto de apartação que surgem alguns bairros do subúrbio de hoje", analisa o professor. Diário do Nordeste.


Famílias que sofriam com a seca no interior do Ceará eram mantidas em campos de concentração para evitar que elas chegassem a Fortaleza — Foto: Kênia Sousa Rios/Arquivo pessoal


1915

Em 1915, temendo que a situação de 1877 se repetisse, o governado da época, coronel Benjamin Liberato Barroso, do Partido Trabalhista Renovador, PTR, que governo o estado de 24 de junho de 1914 a 12 de julho de 1916, criou o primeiro campo de concentração do Ceará, em Fortaleza, no chamado Alagadiço, atualmente bairro de São Gerardo.

A falta de Governantes que tenham sensibilidade com a situação dos mais pobres, sempre foi muito visível no Ceará. Os ricos querendo manter os mais pobres isolados do convívio social e das condições de até mesmo sobrevivência. Isso aconteceu em 1915, na famosa seca do 15 que assolou o estado e mais uma vez os governantes se tornaram incompetentes e ineficazes quanto a crise que assolava o estado. E em Fortaleza isolavam os pobres, porque tornavam a cidade feia com suas presenças e os ricos não queriam contato com essas pessoas. “Hê meus amigos os pobres do Ceará já sofreram muito nas mãos dos coronéis do poder”.


Seca do 15, quando os sertanejos que chegavam a capital, eram isolados dos ricos e formavam os chamados Currais humanos.


1932

Roberto Carneiro de Mendonça, do partido da Aliança Liberal, AL, governou o estado de 22 de setembro de 1931 a 5 de setembro de 1934, como Interventor Federal.

Nesse ano, o inverno era esperado com ansiedade, mas um novo ciclo de secas fez o estado, retornar a cruel ideia de confinar retirantes. A experiência se repetiria desta vez além de Fortaleza em outros cinco municípios. Crato, Senador Pompeu, Quixeramobim, Cariús e Ipu. Esses Campos de concentração era onde 'flagelados da seca' ficavam aprisionados no Ceará.

 


Campo de Concentração de Patú. Foto do Arquivo Pessoal de Valdecy Alves.

HOLOCAUSTO, GENOCÍDIO DE JUDEUS

Além desses na Terra da Liberdade de Dragão do Mar, temos o Holocausto, que foi o genocídio de Judeus cometido pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e resultou na morte de seis milhões de pessoas, aproximadamente.


Campos de concentração na Alemanha, na Segunda Guerra Mundial. Hitler cometendo genocídio com os Judeus.


MOMENTO ATUAL

Deixar a população sem emprego e sem condições de trabalho, é um verdadeiro genocídio e poderá gerar um caos social nos estados e municípios, nunca visto em nossa história. As consequências poderão ser desastrosas, com danos irreparáveis para a classe trabalhadora, gerando assim, uma multidão de miseráveis em diversos estados. A falta de capacidade e inteligência para enxergar alternativas viáveis, que assegurem a sobrevivência dos mais atingidos com a pandemia e uma fiscalização rigorosa com infratores que descumprirem as regras e orientações de higiene e distanciamento.

Medidas como lockdown rígido, deveriam ser dotadas de medidas para resguardar os direitos dos cidadãos e garantir alimentação pelo menos para os mais pobres e que vivem de empregos de subsistência. Não pensar na população mais carente é um crime de Genocídio.

Mais uma vez, o nosso povo é tolhido na sua liberdade e a Terra da Luz, escurecendo nas trevas da opressão do estado, quão não será a tristeza de ver apagada a luz da esperança e da liberdade proclamada pelos abolicionistas.

Mais uma vez, o pobre e desvalido trabalhador da cidade e do campo, passará por privações, pois o estado opressor não permitirá que ele possa ir atrás da sobrevivência de sua família, vendo os filhos pedirem pão, e o pai de família sofrendo em desespero e totalmente impotente, ante a tirania do estado, dizendo aos seus filhos que os governadores e prefeitos não deixam ele trabalhar.


IGREJAS PREJUDICADAS

A história e o futuro não os perdoarão pela maldade cometida com os indefesos. Deus é vingador dos órfãos e das viúvas. Ele mesmo os defenderá. O soberano Senhor Deus, julgará um dia este mundo, com vara de ferro e todos aqueles que oprimiram seu povo, experimentarão do cálice do seu furor e da sua ira, pois inclusive impediram seus pequeninos de adorar ao criador em seus templos sagrados.


Veja um resumo do novo Decreto do Governo do Estado do Ceará.

RESUMO DO DECRETO 33.965 DE 04.03.2021

O Governador do Estado do Ceará publicou um novo Decreto com medidas de contenção ao COVID-19, estabelecendo lockdown para o PERÍODO DE 05 A 18 DE MARÇO DE 2021 no município de Fortaleza, em que destacamos o seguinte:

🚫 ATIVIDADES SUSPENSAS:

I - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por serviço de entrega e drive thru*, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

II - templos, igrejas e demais instituições religiosas, sendo permitido o atendimento individual para fins de assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma virtual, sem presença de público;

III - museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado;

IV - academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

V - lojas ou estabelecimentos do comércio ou que prestem serviços de natureza privada;

VI - shoppings, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos;

VII - estabelecimentos de ensino para atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três) anos;

VIII – feiras e exposições.

IX – o funcionamento de barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo e que permitam a aglomeração de pessoas;

X – a realização de festas ou eventos de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;

XI – a prática de atividades físicas individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público, salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos sanitários previamente estabelecidos;

 

 ATIVIDADES PERMITIDAS: (considerados essenciais pelo Decreto)

I - setores da indústria e da construção civil;

II - os serviços de órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

III - serviços de call center;

IV - os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;

V - serviços de “drive thru” em lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no local; o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.

VI - lojas de departamento que possuam, comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;

VII - comércio de material de construção;

VIII - empresas de serviços de manutenção de elevadores;

IX - correios;

X - distribuidoras e revendedoras de *água e gás;

XI - empresas da área de logística;

XII - distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações;

XIII - segurança privada;

XIV - postos de combustíveis;

XV - funerárias;

XVI - estabelecimentos bancários; lotéricas;

XVII - padarias, vedado o consumo interno;

XVIII - clínicas veterinárias; lojas de produtos para animais;

XIX - lavanderias;

XX - e supermercados/congêneres.

XXI - oficinas e concessionárias exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;

XXII - empresas prestadoras de serviços de mão de obra terceirizada;

XXIII - centrais de distribuição, ainda que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;

XXIV - restaurantes, oficinais em geral e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado,

 assim definida no Decreto n.º 33.532, de 30 de março de 2020;

XXV - praça de alimentação em aeroporto;

XXVI - transporte de carga.

XXVII - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes. 

XXVIII - empresas que funcionam ou fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém

XXIX - organizações da sociedade civil será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às pessoas e comunidades por elas atendidas.

 

 DEVER ESPECIAL DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR 

Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, que importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

 I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;

 II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;

IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;

 VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

X - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

 XIII – deslocamentos eventuais em razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação presencial com clientes que estejam presos;

XIV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

📄 Obs.: Para a circulação excepcional autorizada na forma acima, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

 

 CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES 

Fica estabelecido o controle da circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas hipóteses de:

I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas acima;

II - trânsito de veículos pertencentes a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;

III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segurança e saúde.

IV - transporte de carga;

V - serviços de transporte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.

 

 TOQUE DE RECOLHER (mantida a restrição do Decreto anterior)

▪️Segunda a sexta-feira entre 20h e 5h;

▪️Sábados e domingos  entre 19h e 5h

 

 CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DO MUNICÍPIO (mantida a restrição do Decreto anterior)

Fica estabelecido o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de: 

I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;

 III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;

IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;

V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;

VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;

VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

 VIII - transporte de carga.

 VIII - entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das situações.

 

 DEMAIS MUNICÍPIOS

Fica recomendada a adoção do isolamento social rígido, nos termos deste Decreto, aos demais municípios do Estado onde os níveis de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados na plataforma do IntegraSUS

 

Status: Vigente

 

Fontes: Decreto Estadual n. 33.965 de 04.03.2021

 https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2019/07/20/campo-de-concentracao-onde-flagelados-da-seca-eram-aprisionados-e-tombado-no-ceara.ghtml

https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/metro/raizes-de-1877-resistem-na-identidade-de-fortaleza-1.1785260

 

*¹Genocídio: 1. extermínio deliberado, parcial ou total, de uma comunidade, grupo étnico, racial ou religioso. "o genocídio de Judeus na Segunda Guerra Mundial" 2. destruição de populações ou povos. "uma guerra nuclear resultaria num verdadeiro genocídio".

*²Lockdown: é uma palavra de origem inglesa e significa: isolamento ou restrição de acesso imposto como uma medida de segurança, podendo se referir a qualquer bloqueio ou fechamento total de alguma coisa, especialmente um lugar. Lockdown resulta de uma imposição do governo e independe da vontade do cidadão, podendo haver multa ou penalização em razão do seu descumprimento.

*²Significado de Lockdown: Bloqueio que, imposto pelo Estado ou por uma ação judicial, restringe a circulação de pessoas em áreas e vias públicas, incluindo fechamento de fronteiras, geralmente ocorre em situações de pandemia com o intuito de evitar a disseminação do vírus; confinamento: alguns estados brasileiros já se encontram em lockdown.

Distanciamento Social: é o ato de se distanciar, de se afastar de outras pessoas, mas seu descumprimento não ocasiona penalizações.

 





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