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VEJA O DECRETO DO GOVERNO DO CEARÁ E SAIBA O QUE VAI FUNCIONAR |
A prática genocida pelos governantes
vem de longe. Não será surpresa se surgirem campos de concentração para separar
os doentes e os pobres, tal qual aconteceu no passado com os índios e depois negros
vindos da África e seus descendentes.
Outros, como os sertanejos cearenses, que
sofreram horrores, principalmente em 1877, 1915 e 1932, quando foram
escravizados e colocados em campos de concentração no interior do estado e na
capital.
O grande jangadeiro cearense, Francisco José do Nascimento, o "Chico da Matilde", que entrou para a história como o Dragão do Mar, foi um herói que lutou bravamente contra o transporte de negros por navios. Ele conseguiu um grande feito. O Ceará precisa hoje de um abolicionista que tire seu povo da escravidão que estão sendo sujeitos pelos famosos lockdown.
CAMPOS DE CONCENTRAÇÃO
1877
Em 1877 numa grande seca que o estado
foi acometido, os Governantes da época, provavelmente, Caetano Cavalcanti, do Partido
Conservador, que governou o estado entre 10 de janeiro de 1877 e 24 de novembro de 1877, como Vice-Presidente
da província no cargo de titular, instituiu a primeira repressão ao povo
cearense.
A história dos campos de concentração
no Ceará origina-se em processos vividos na seca de 1877, quando um ciclo
intenso de estiagem motivou grandes deslocamentos de retirantes do interior do
estado para Fortaleza.
"As pessoas vinham de todas as
regiões do Estado porque aqui era o único lugar onde se pensava escapar da
seca. Com o advento do trem, isso foi facilitado e intensificado. Já pensou vir
da Região Jaguaribana no sol, a pé? Morria tudo", remonta o historiador
Miguel Ângelo, o Nirez, relembrando a época em que a população de Fortaleza
subiu de 20 mil habitantes, no censo de 1872, para cerca de 130 mil, ao fim da
seca, em 1879.
Isso porque, já em 1877, Fortaleza foi
dividida em distritos, guetos com limites intransponíveis pelos retirantes
fugitivos da seca. Era proibido "enfeiar" a Capital-filha de Paris.
"A cidade era protegida por códigos de postura. A elite cobrava medidas
para que os flagelados não tomassem conta dos espaços. Havia intolerância com
essa população, acentuando a segregação social", afirma Borzacchiello,
puxando outra ponta do fio que se estende por séculos. "É nesse contexto
de apartação que surgem alguns bairros do subúrbio de hoje", analisa o
professor. Diário do Nordeste.
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Famílias que sofriam com a seca no interior do Ceará eram mantidas em campos de concentração para evitar que elas chegassem a Fortaleza — Foto: Kênia Sousa Rios/Arquivo pessoal |
1915
Em 1915, temendo que a situação de 1877
se repetisse, o governado da época, coronel Benjamin Liberato Barroso, do Partido
Trabalhista Renovador, PTR, que governo o estado de 24 de junho de 1914 a 12 de
julho de 1916, criou o primeiro campo de concentração do Ceará, em Fortaleza,
no chamado Alagadiço, atualmente bairro de São Gerardo.
A falta de Governantes que tenham sensibilidade
com a situação dos mais pobres, sempre foi muito visível no Ceará. Os ricos
querendo manter os mais pobres isolados do convívio social e das condições de
até mesmo sobrevivência. Isso aconteceu em 1915, na famosa seca do 15 que
assolou o estado e mais uma vez os governantes se tornaram incompetentes e
ineficazes quanto a crise que assolava o estado. E em Fortaleza isolavam os
pobres, porque tornavam a cidade feia com suas presenças e os ricos não queriam
contato com essas pessoas. “Hê meus amigos os pobres do Ceará já sofreram
muito nas mãos dos coronéis do poder”.
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Seca do 15, quando os sertanejos que chegavam a capital, eram isolados dos ricos e formavam os chamados Currais humanos. |
1932
Roberto Carneiro de Mendonça, do partido da Aliança Liberal, AL, governou
o estado de 22 de setembro de 1931 a 5 de setembro de 1934, como Interventor
Federal.
Nesse ano, o inverno era esperado com ansiedade, mas um novo ciclo de
secas fez o estado, retornar a cruel ideia de confinar retirantes. A
experiência se repetiria desta vez além de Fortaleza em outros cinco
municípios. Crato, Senador Pompeu, Quixeramobim, Cariús e Ipu. Esses Campos de concentração era onde 'flagelados da seca' ficavam aprisionados
no Ceará.
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Campo de Concentração de Patú. Foto do Arquivo Pessoal de Valdecy Alves. |
HOLOCAUSTO, GENOCÍDIO DE JUDEUS
Além desses na Terra da Liberdade de Dragão do Mar, temos o Holocausto, que foi o genocídio de Judeus cometido pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e resultou na morte de seis milhões de pessoas, aproximadamente.
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Campos de concentração na Alemanha, na Segunda Guerra Mundial. Hitler cometendo genocídio com os Judeus. |
MOMENTO ATUAL
Deixar a população sem emprego e sem condições de trabalho, é um verdadeiro genocídio e poderá gerar um caos social nos estados e municípios, nunca visto em nossa história. As consequências poderão ser desastrosas, com danos irreparáveis para a classe trabalhadora, gerando assim, uma multidão de miseráveis em diversos estados. A falta de capacidade e inteligência para enxergar alternativas viáveis, que assegurem a sobrevivência dos mais atingidos com a pandemia e uma fiscalização rigorosa com infratores que descumprirem as regras e orientações de higiene e distanciamento.
Medidas como lockdown rígido, deveriam ser dotadas de medidas para resguardar os direitos dos cidadãos e garantir alimentação pelo menos para os mais pobres e que vivem de empregos de subsistência. Não pensar na população mais carente é um crime de Genocídio.
Mais uma vez, o nosso povo é tolhido na sua liberdade e a Terra da Luz, escurecendo nas trevas da opressão do estado, quão não será a tristeza de ver apagada a luz da esperança e da liberdade proclamada pelos abolicionistas.
Mais uma vez, o pobre e desvalido trabalhador da cidade e do campo, passará por privações, pois o estado opressor não permitirá que ele possa ir atrás da sobrevivência de sua família, vendo os filhos pedirem pão, e o pai de família sofrendo em desespero e totalmente impotente, ante a tirania do estado, dizendo aos seus filhos que os governadores e prefeitos não deixam ele trabalhar.
IGREJAS PREJUDICADAS
A história e o futuro não os perdoarão pela
maldade cometida com os indefesos. Deus é vingador dos órfãos e das viúvas. Ele mesmo os defenderá. O soberano Senhor Deus, julgará um dia este mundo, com vara de ferro e todos aqueles que oprimiram seu povo, experimentarão do cálice do seu furor e da sua ira, pois inclusive impediram seus pequeninos de adorar ao criador em seus templos sagrados.
Veja um resumo do novo Decreto do Governo do Estado do Ceará.
RESUMO DO DECRETO 33.965 DE 04.03.2021
O Governador do Estado do Ceará publicou um novo Decreto com medidas de contenção ao COVID-19, estabelecendo lockdown para o PERÍODO DE 05 A 18 DE MARÇO DE 2021 no município de Fortaleza, em que destacamos o seguinte:
🚫 ATIVIDADES SUSPENSAS:
I - bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres, permitido exclusivamente o funcionamento por
serviço de entrega e drive thru*, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer
caso, o atendimento presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
II - templos, igrejas e demais
instituições religiosas, sendo permitido o atendimento individual para fins de
assistência a fiéis, devendo as celebrações acontecerem sempre de forma
virtual, sem presença de público;
III - museus, cinemas e outros
equipamentos culturais, público e privado;
IV - academias, clubes, centros de
ginástica e estabelecimentos similares;
V - lojas ou estabelecimentos do
comércio ou que prestem serviços de natureza privada;
VI - shoppings, galeria/centro
comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados,
farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos
estabelecimentos;
VII - estabelecimentos de ensino para
atividades presenciais, salvo em relação a atividades cujo ensino remoto seja
inviável, quais sejam: treinamento para profissionais da saúde, aulas práticas
e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato, e
atividades de berçário e da educação infantil para crianças de zero a 3 (três)
anos;
VIII – feiras e exposições.
IX – o funcionamento de barracas de
praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo
e que permitam a aglomeração de pessoas;
X – a realização de festas ou eventos
de qualquer natureza, em ambiente aberto ou fechado, público ou privado;
XI – a prática de atividades físicas
individuais ou coletivas em espaços público ou privados abertos ao público,
salvo quanto aos jogos profissionais de campeonatos de futebol de âmbito
regional e nacional, desde que fechados ao público e atendidos os protocolos
sanitários previamente estabelecidos;
✅ ATIVIDADES
PERMITIDAS: (considerados essenciais pelo Decreto)
I - setores da indústria e da
construção civil;
II - os serviços de órgãos de imprensa
e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
III - serviços de call center;
IV - os estabelecimentos médicos,
odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de
análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação;
V - serviços de “drive thru” em
lanchonetes e estabelecimentos congêneres; lojas de conveniências de postos de
combustíveis, vedado o atendimento a clientes para lanches ou refeição no
local; o comércio de bens e serviços poderá funcionar por meio de serviços de
entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento
presencial de clientes nas dependências do estabelecimento.
VI - lojas de departamento que possuam,
comprovadamente, setores destinados à venda de produtos alimentícios;
VII - comércio de material de
construção;
VIII - empresas de serviços de
manutenção de elevadores;
IX - correios;
X - distribuidoras e revendedoras de
*água e gás;
XI - empresas da área de logística;
XII - distribuidores de energia
elétrica, serviços de telecomunicações;
XIII - segurança privada;
XIV - postos de combustíveis;
XV - funerárias;
XVI - estabelecimentos bancários;
lotéricas;
XVII - padarias, vedado o consumo
interno;
XVIII - clínicas veterinárias; lojas de
produtos para animais;
XIX - lavanderias;
XX - e supermercados/congêneres.
XXI - oficinas e concessionárias
exclusivamente para serviços de manutenção e conserto em veículos;
XXII - empresas prestadoras de serviços
de mão de obra terceirizada;
XXIII - centrais de distribuição, ainda
que representem um conglomerado de galpões de empresas distintas;
XXIV - restaurantes, oficinais em geral
e de borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do
Estado,
assim definida no Decreto n.º
33.532, de 30 de março de 2020;
XXV - praça de alimentação em
aeroporto;
XXVI - transporte de carga.
XXVII - bares, restaurantes,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis,
pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a
hóspedes.
XXVIII - empresas que funcionam ou
fornecem bens para a Zona de Processamento de Exportação do Ceará - ZPE, o
Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP e o Porto do Pecém
XXIX - organizações da sociedade civil
será permitida a continuidade de ações que tenham por objetivo a entrega
individualizada de suprimentos e outras ações emergenciais de assistência às
pessoas e comunidades por elas atendidas.
⛔ DEVER ESPECIAL
DE PERMANÊNCIA DOMICILIAR
Fica estabelecido o dever geral de
permanência domiciliar, que importa na vedação à circulação de pessoas em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias
públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:
I - o deslocamento a unidades de
saúde para atendimento médico ou para acompanhar paciente;
II - o deslocamento para fins de
assistência veterinária;
III - o deslocamento para o trabalho em
atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da
legislação;
IV - circulação para a entrega de bens
essenciais a pessoas do grupo de risco;
V - o deslocamento para a compra de
materiais imprescindíveis ao exercício profissional;
VI - o deslocamento a quaisquer órgãos
públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade
de atendimento presencial, audiência, ou no de cumprimento de intimação
administrativa ou judicial;
VII - o deslocamento a estabelecimentos
que prestam serviços essenciais ou com atividades liberadas;
VIII - o deslocamento para
serviços de entregas;
IX - o deslocamento para o exercício de
missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de
autoridade pública;
X - a circulação de pessoas para
prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de
deficiência ou necessidades especiais;
XI - o deslocamento de pessoas que
trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma
da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de
entrega;
XII - o trânsito para a prestação de
serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;
XIII – deslocamentos eventuais em
razão do exercício da advocacia, quando necessária a presença do advogado para
a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da
vida e dos interesses de seus clientes, vedado o atendimento presencial em
escritórios, mesmo que com hora marcada, ficando assegurada a comunicação
presencial com clientes que estejam presos;
XIV - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
📄 Obs.: Para a
circulação excepcional autorizada na forma acima, deverão as pessoas portar
documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação
específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
⛔ CONTROLE DE
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PARTICULARES
Fica estabelecido o controle da
circulação de veículos particulares em vias públicas, a qual será admitida nas
hipóteses de:
I - deslocamento em alguma das
situações excepcionais previstas acima;
II - trânsito de veículos pertencentes
a estabelecimentos ou serviços essenciais em funcionamento;
III - deslocamento de veículos
relacionados às atividades de segurança e saúde.
IV - transporte de carga;
V - serviços de transporte por táxi,
mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.
⛔ TOQUE DE
RECOLHER (mantida a restrição do Decreto anterior)
▪️Segunda a sexta-feira entre 20h e 5h;
▪️Sábados e domingos entre
19h e 5h
⛔ CONTROLE DE
ENTRADA E SAÍDA DO MUNICÍPIO (mantida a restrição do Decreto anterior)
Fica estabelecido o controle da entrada
e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as
hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde,
próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em
hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios
e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os
domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou
cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos,
dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em
atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades
competentes;
VI - deslocamentos necessários ao
exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras
atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
VIII - transporte de carga.
VIII - entrada e a saída em
Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do
Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quaisquer das
situações.
⛔ DEMAIS
MUNICÍPIOS
Fica recomendada a adoção do isolamento
social rígido, nos termos deste Decreto, aos demais municípios do Estado onde
os níveis de alerta da COVID-19 estejam altíssimos, conforme dados divulgados
na plataforma do IntegraSUS
Status: Vigente
Fontes: Decreto Estadual n. 33.965 de 04.03.2021
*¹Genocídio: 1. extermínio deliberado, parcial ou total, de uma comunidade,
grupo étnico, racial ou religioso. "o genocídio de Judeus na Segunda
Guerra Mundial" 2. destruição de populações ou povos. "uma guerra
nuclear resultaria num verdadeiro genocídio".
*²Lockdown: é uma palavra de origem inglesa e significa: isolamento ou restrição
de acesso imposto como uma medida de segurança, podendo se referir a qualquer
bloqueio ou fechamento total de alguma coisa, especialmente um lugar. Lockdown
resulta de uma imposição do governo e independe da vontade do cidadão, podendo
haver multa ou penalização em razão do seu descumprimento.
*²Significado de Lockdown: Bloqueio que, imposto pelo Estado ou por uma ação judicial,
restringe a circulação de pessoas em áreas e vias públicas, incluindo
fechamento de fronteiras, geralmente ocorre em situações de pandemia com o
intuito de evitar a disseminação do vírus; confinamento: alguns estados
brasileiros já se encontram em lockdown.
*³Distanciamento Social: é o
ato de se distanciar, de se afastar de outras pessoas, mas seu descumprimento
não ocasiona penalizações.
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