28 março 2021

JUSTIÇA DE CAMPINAS GARANTE DIREITO DE IR E VIR DOS CIDADÃOS

Vista parcial do Centro de Campinas. Foto: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Campinas-SP – O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas (SP), Dr.  Wagner Roby Gidarom, concedeu Habeas Corpus Coletivo Preventivo, (Veja a Decisão) a pedido da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para conter os abusos praticados pelo Prefeito de Campinas, Dario Jorge Giolo Saadi, 57 anos, (Republicanos), instituído através do Decreto 21.393, de 17 de março de 2021, estabelecendo restrições de liberdade de ir, vir e ficar dos cidadãos de Campinas, nos horários das 20:00h às 05:00h, com determinação expressa de abordagem pela Polícia Militar e Guarda Municipal.

O Decreto aplica ainda a detenção do cidadão que descumprir as restrições impostas, com determinação de “toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas”. Além disso, estão determinados bloqueios em vias públicas.

A decisão do magistrado baseia-se na carta magna do país, que expressamente fala sobre os direitos e garantias constitucuinais dos cidadãos, dentre eles o de ir e vir, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI e LXVIII, da CF.

O juiz entendeu que as medidas ultrapassavam os limites do poder de polícia e ofendiam direitos e garantias fundamentais, a concedeu Habeas Corpus Coletivo Preventivo para proibir que os habitantes da cidade sejam conduzidos à delegacia caso desobedeçam o toque de recolher imposto pela prefeitura.

Município de Campinas adotou toque de recolher neste mêsPrefeitura de Campinas

No último dia 17/3, o governo municipal estabeleceu um decreto que vedou a circulação de pessoas entre 20h e 5h e autorizou a abordagem da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para registro de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A Defensoria Pública estadual alegou que a medida não poderia restringir a circulação em via pública.

"A previsão em legislação infraconstitucional do estado de calamidade, por sua vez, não torna possível restringir preceitos fundamentais da Constituição Federal. O poder de polícia, que tem fundamento da supremacia do interesse público e nisso pode resultar em sacrifícios de direitos, mas esse poder não é ilimitado", apontou o juiz Wagner Roby Gidaro.

Para o advogado criminalista Guilherme Luís Martins, a decisão do juiz é acertada. Segundo ele, a prefeitura só poderia impor um toque de recolher se o governo federal decretasse estado de sítio. "As medidas de isolamento social são necessárias, mas eventual descumprimento do cidadão não pode ser considerado crime", pontua.

"É importante destacar que a detenção do cidadão para registro de termo circunstanciado acarretará um registro criminal na sua folha de antecedentes criminais", observa o advogado Danilo Campagnollo Bueno, especialista em Direito Penal Econômico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2021, 20:23h.


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