Vista parcial do Centro de Campinas. Foto: Wikipédia, a enciclopédia livre. |
O Decreto aplica ainda a detenção do cidadão que descumprir as
restrições impostas, com determinação de “toque de recolher de pessoas e
veículos em vias públicas”. Além disso, estão determinados bloqueios em vias
públicas.
A decisão do magistrado baseia-se na carta magna do país, que expressamente fala sobre os direitos e garantias constitucuinais dos cidadãos, dentre eles o de ir e vir, nos termos do artigo 5º, incisos XXXVI e LXVIII, da CF.
O juiz entendeu que as medidas ultrapassavam os limites do poder de polícia e ofendiam direitos e garantias fundamentais, a concedeu Habeas Corpus Coletivo Preventivo para proibir que os habitantes da cidade sejam conduzidos à delegacia caso desobedeçam o toque de recolher imposto pela prefeitura.
Município de Campinas adotou toque de recolher neste mêsPrefeitura de
Campinas
No último dia 17/3, o governo municipal estabeleceu um decreto que vedou a circulação de pessoas entre 20h e 5h e autorizou a abordagem da Polícia Militar ou da Guarda Municipal para registro de termo circunstanciado de ocorrência (TCO). A Defensoria Pública estadual alegou que a medida não poderia restringir a circulação em via pública.
"A previsão em legislação infraconstitucional do estado de calamidade, por sua vez, não torna possível restringir preceitos fundamentais da Constituição Federal. O poder de polícia, que tem fundamento da supremacia do interesse público e nisso pode resultar em sacrifícios de direitos, mas esse poder não é ilimitado", apontou o juiz Wagner Roby Gidaro.
Para o advogado criminalista Guilherme Luís Martins, a decisão do juiz é acertada. Segundo ele, a prefeitura só poderia impor um toque de recolher se o governo federal decretasse estado de sítio. "As medidas de isolamento social são necessárias, mas eventual descumprimento do cidadão não pode ser considerado crime", pontua.
"É importante destacar que a detenção do cidadão para registro de termo circunstanciado acarretará um registro criminal na sua folha de antecedentes criminais", observa o advogado Danilo Campagnollo Bueno, especialista em Direito Penal Econômico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2021,
20:23h.
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